O Brasil instituiu um Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio da promulgação da lei número 13.254, de 13 de janeiro de 2016, também conhecida como Lei da Repatriação. Seguindo uma tendência mundial, que foi adotada inclusive na Itália, esse RERCT permitirá aos contribuintes a regularização dos recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior e que não foram declarados no Brasil ou que aqui foram declarados com omissão ou incorreção. O benefício se estende aos recursos, bens ou direitos que tenham sido transferidos ao Brasil e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados como omissão ou incorreção.
Essa medida do governo brasileiro vem na esteira da dinâmica mundial e da cada vez maior troca de informações entre os países, direcionada a compelir a evasão e a sonegação fiscais, especialmente em função da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, assinada por diversos países, que entrou em vigor na Itália em 1º de maio de 2012 e que entrará em vigor no Brasil em 1º de outubro de 2016.
A oportunidade é única para o contribuinte brasileiro na medida em que pode regularizar seus ativos mantidos no exterior sem grande burocracia e onerosidade. A lei prevê o pagamento de um imposto único à alíquota de 15% sobre o valor regularizado, mais multa de outros 15%, totalizando uma alíquota nominal de 30% ou efetiva de 22% a ser paga diretamente ao fisco brasileiro sobre o valor que se objetiva regularizar.
O ativo regularizado poderá ser mantido no estrangeiro ou repatriado. A repatriação deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no país e a operar no mercado de câmbio através da apresentação do protocolo de entrega da declaração única de regularização.
Após a regularização dos bens e direitos, serão excluídas outras multas aplicáveis ao contribuinte, assim como outras penalidades, inclusive criminais (de sonegação fiscal, evasão de divisas, falsidade ideológica, falsificação de documento, sonegação de contribuição previdenciária e operação de câmbio não autorizada).
Não poderão usufruir seus efeitos os contribuintes condenados por algum dos crimes listados na lei, assim como os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas ou seus respectivos cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção na data de publicação da lei.
As vantagens ao contribuinte são evidentes. A partir de 1º de outubro, será cada vez mais difícil manter ativos não regularizados em países estrangeiros em razão da troca de informações fiscais entre as autoridades fiscalizadoras brasileiras e as autoridades dos mais de 103 países signatários — como Argentina, Ilhas Britânicas Virgens, Chile, Suécia, Suíça, Uruguai, Estados Unidos e Reino Unido.
As benesses do RERCT aplicam-se somente aos contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2014. A data limite para adesão ao regime é 31 de outubro de 2016.